Atuação em todo o Brasil — Tribunais Superiores OAB/SP
Daniel Castelo Oliveira — Advogado Criminalista
Castelo Oliveira Advocacia Direito Penal · Direito Penal Econômico

Numa ação indenizatória, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que um gato poderia fazer parte da relação processual (Migalhas 6.026). A justificativa da Corte se assenta no fato do gato possuir personalidade jurídica, consistente naquela aptidão de adquirir direitos e, por isso, poderia integrar a relação processual na pessoa de sua "tutora".

Desprovido de capacidade para o exercício dos direitos que as leis lhe acometem, o gato necessita de um representante humano que cuide do respeito a seus interesses no curso da marcha processual e que pode se constituir no seu proprietário ou numa entidade voltada à defesa dos direitos desses bichanos.

O artigo 32 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 prevê o crime de maus-tratos a animais, cominando a pena de 2 a 5 anos de reclusão quando se tratar de cão ou gato.

Além de outros animais, a integridade física e mental de cães e gatos é bem jurídico-penal e, portanto, estes bichinhos são as vítimas diretas desses delitos e, por isso, a meu ver, podem figurar, sim, como assistentes de acusação, máxime por se enquadrarem na definição de "ofendidos" à luz do que exige o artigo 268 do CPP.

A designação de quem subscreverá a procuração fica a critério do bom senso do profissional da Advocacia — não valendo umedecer a patinha do gato na carimbeira do escritório.

Quer conversar sobre o seu caso?

Agendar pelo WhatsApp Ver mais artigos →